Artigo 02/06/2020 11:03

É ilegal multar comerciante que desobedeça os decretos de isolamento social

Por Ricardo Rosado de Holanda

Postei uma nota aqui no blog sobre a previsível proposta de anistia ampla, geral e irrestrita aos comerciantes ou empreendedores da área de serviços que desobedeçam as exigências dos decretos de isolamento social.

Postei uma nota aqui no blog sobre a previsível proposta de anistia ampla, geral e irrestrita aos comerciantes ou empreendedores da área de serviços que desobedeçam as exigências dos decretos de isolamento social.

Seja municipal ou estadual.

Os decretos geralmente sinalizam com multas para os que resistirem.

Prevaleceria a vontade do poder público.

Aí um jurista amigo me manda um recado limpo e claro: “Ricardo, multa por decreto é nula”.

Fui pesquisar para ampliar as informações.

O poder público pode educar, orientar, sugerir que sejam seguidas as boas normas para esta crise sanitária.

Mas não pode multar quem desobedecer se não for uma lei.

Por decreto é ilegal e inconstitucional.

Encontrei no portal OlharJurídico exatamente a informação passada em off.

Leiam a matéria abaixo:

A Defensoria Pública de Mato Grosso recomendou o prefeito de Cáceres (a 219 km de Cuiabá), Francis Maris Cruz, que oriente os proprietários de estabelecimentos públicos e privados a explicar sobre a importância do uso de máscaras aos que circulam em suas dependências, ao invés de multá-los pela presença de pessoas sem máscaras.

O Decreto Municipal 196, de 13 de abril de 2020, que estabelece a multa, é ilegal e inconstitucional, afirmam defensores.

Assinam a recomendação os membros da DPMT Saulo Castrillon e Marcelo Ramires, e nela, esclarecem que a Constituição Federal (CF) em seu inciso II, artigo 5º, afirma que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei”. 

Eles ainda orientam que o prefeito encaminhe para Câmara Municipal um projeto de lei estabelecendo a regra para que a proposta seja debatida e votada.

“O Decreto 196, embora louvável por estabelecer medidas concretas de prevenção, é inconstitucional e ilegal por cominar penalidade sem respaldo em lei”.

Os defensores reforçam que a Portaria 356 de 11 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas sanitárias de combate à Covid-19, não menciona ou estabelece qualquer tipo de multa diante da ausência e do não uso de máscaras.

Ambos lembram que os decretos do governo estadual não tratam do tema e reforçam que o artigo 37 da CF estabelece que a Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes (União, Estados, Municípios e DF) obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

“Considerando que a aplicação de penalidades está sujeita ao princípio da legalidade estrita, mesmo no âmbito do poder de polícia, a Administração não está autorizada a aplicar sanções não previstas em lei, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RMS 21922/GO e REsp 1080613/PR)”, diz trecho da recomendação.

E diante de todos os esclarecimentos, recomendam que o uso de máscara deve ser uma orientação, até que seja uma exigência legal.

“Enquanto não revestida de legalidade a intenção veiculada em referido decreto, sejam os agentes públicos treinados para proceder as orientações e esclarecimentos sobre a importância do uso  das máscaras para a prevenção e meio de evitar a propagação do vírus”.

Os defensores ainda aproveitam a recomendação para lembrar ao prefeito sobre a necessidade da ampliação do número de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) no município, já que elas seriam fundamentais para o tratamento de doentes graves da Covid-19. A recomendação foi feita em caráter de urgência.

Ricardo Rosado de Holanda


Descrição Jornalista